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Calamidade Pública – Prorrogação de prazos

Calamidade Pública – Prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020(Publicado no DOU de 19/10/2020) 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios – não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; IN RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º.SC Cosit nº 131-2020.pdf*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113150

Jorge Araújo

Jorge Araújo

Sócio Fundador da PREMIUMBRAVO e líder de Consultoria Tributária Contador e pós-graduado em LLM – Direito Empresarial pelo Ibmec-RJ. Larga experiência em consultoria tributária. Palestrante de importantes instituições como: PUC-RJ, IBEF, CRC, Ibracon e Fundação Dom Cabral.

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